O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou na noite desta segunda-feira (17) o
registro do candidato a vice-prefeito de Diamantina Gustavo Botelho Júnior
(PP), que compôs chapa com o candidato a prefeito dr. Paulo Célio. A chapa
obteve 52% dos votos válidos nas eleições deste ano. A decisão do TSE reverte
entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Minas (TRE-MG), que havia
concedido o registro ao candidato, mais conhecido como Gustavinho.
Ao
acolher o recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE), a maioria dos
ministros do TSE restabeleceu o entendimento do juiz eleitoral e confirmou que
o candidato a vice-prefeito incidiu na alínea 'g' do inciso I do artigo 1º da
Lei de Inelegibilidades (LC n° 64/1990). O dispositivo torna inelegível quem
tiver contas relativas ao exercício de cargos ou funções políticas rejeitadas
por irregularidade insanável que caracterize ato doloso de improbidade
administrativa.
O
político teve suas contas rejeitadas pela Câmara Municipal de Diamantina
porque, em 2001, quando era prefeito da cidade, abriu créditos suplementares no
valor de quase R$ 3 milhões sem a devida autorização legal e deixou de aplicar
o percentual constitucional mínimo de 25% em educação. As contas
de Gustavinho foram consideradas ilegais pelo Tribunal de Contas do Estado em
2007, parecer posteriormente acolhido pela Câmara Municipal de
Diamantina.
Crédito suplementar
Para
o relator do processo, ministro Henrique Neves, “a alínea `g´está caracterizada
pelas duas situações”. Com relação aos créditos suplementares, ele informou que
foi editada em 2007 uma lei específica no município no sentido de sanar a
irregularidade diante de uma súmula do Tribunal de Contas do Estado que
permitia convalidar os créditos dessa forma.
“Esse
argumento não me impressiona e muito menos uma lei editada seis anos depois (da
análise das contas em 2007) para regular créditos abertos sem previsão
orçamentária em 2001”,
disse. “Esse Tribunal já assentou que a abertura de crédito suplementar sem a
prévia autorização legal constitui irregularidade insanável, porquanto envolve
malversação de verbas orçamentárias.”
Ele
registrou que, nos termos do artigo 42 da Lei 4.320, os créditos suplementares
e especiais devem ser autorizados por lei e abertos por decreto Executivo. A
Constituição Federal, por sua vez, veda a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes (inciso V do artigo 167).
Educação
O
relator acrescentou que desde 2009 o TSE debate a questão da não aplicação do
percentual mínimo de 25% na educação e desde então acena para a necessidade de
evoluir no sentido de que a prática resulta em inelegibilidade.
“Na
sessão de 27 de novembro (deste ano), ao julgar o Respe 24659, da ministra
Nancy Andrighi, se estabeleceu para as eleições de 2012 que a não aplicação do
percentual constitucional mínimo da receita imposta à manutenção do
desenvolvimento do ensino constituiu vício insanável, que configura ato doloso
de improbidade administrativa”, disse o relator.
Fonte – TSE.
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