O desembargador destacou que os movimentos devem respeitar as instituições públicas, cabendo ao Estado garantir a ordem. “Desse modo, considerando a caracterização dos elementos que configuram o esbulho possessório, bem como a necessidade de preservação do patrimônio imobiliário do poder público, com base na análise minuciosa dos documentos acostados ao recurso ora interposto, por vislumbrar a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requisitos legais elencados no art. 558, do CPC, defiro a pretensão excepcional requerida.” Fonte: Revista do Vale
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