As dívidas por serviços médicos e hospitalares deixam de existir após cinco anos. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o caso de uma dívida cobrada pelo hospital Mater Dei referente ao tratamento de um recém-nascido.
A decisão tomada pela Terceira Turma do STJ firma jurisprudência de que é de cinco anos “o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, pelo hospital, de valores devidos em razão do inadimplemento de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares”.
O entendimento unânime do colegiado se deu no julgamento de recurso especial interposto pelo Hospital Mater Dei contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A justiça mineira havia considerado a dívida prescrita após cinco anos.
A ação de cobrança de despesas hospitalares foi ajuizada pelo hospital em 8 de junho de 2009. Os serviços foram prestados ao filho recém-nascido do devedor, no período compreendido entre 2 e 9 de setembro de 2002.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo ao reconhecer a prescrição da pretensão do hospital. O tribunal estadual confirmou a sentença.
A base da decisão foi o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que faz previsão expressa de prazo prescricional de cinco anos.
Código Civil. No recurso especial, o hospital alegou que o prazo prescricional aplicável era de 20 anos, sob a vigência do Código Civil de 1916, e passou a ser de dez anos, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora a relação entre as partes possa também ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não há acidente de consumo ou fato do produto que justifique a sua aplicação. Assim, o prazo prescricional que deve ser aplicado é o previsto no Código Civil.
A ministra destacou que, durante a vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável à cobrança de despesas médico-hospitalares era de um ano. Com o novo Código Civil, o prazo foi aumentado para cinco anos.
No caso julgado, embora a ação de cobrança tenha sido ajuizada ainda na vigência do Código antigo, o prazo prescricional aumentado pela lei nova atinge a prescrição vigente, pois “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Assim, segundo a ministra, o prazo prescricional de cinco anos começou a valer a partir da data do contrato firmado entre as partes, o que leva à confirmação da prescrição. (Estadão)
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