De acordo com a liminar concedida ontem
(03) pelo Ministro do STF: Luiz Fux Relator da Lei da Ficha Limpa, Robson
Amorim (PSB) está definitivamente fora da disputa eleitoral e não poderá concorrer
eleições pelo período de oito anos.
Confira a decisão:
Decisão: Cuida-se de Reclamação, com
pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Majoritária Por Amor a Lagoa Grande,
contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, que teria
afrontado a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal nas Ações
Declaratórias de Constitucionalidade 29/DF e 30/DF, que validaram a Lei
Complementar 135/2010, denominada Lei da Ficha Limpa. O acórdão reclamado
recebeu a seguinte ementa:
ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO
REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
LC 135/2010. ART. 1º, I, D. INCIDÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. 1.
Inaplicabilidade da Lei Complementar 135/2010 de forma retroativa ao condenado
por captação ilícita de sufrágio, posto que não existia previsão de inelegibilidade
no artigo 41-A da Lei 9.504/97, antes da entrada em vigor da LC nº 135/2010.2.
O princípio da Segurança jurídica impõe que a inelegibilidade acrescida pela LC
nº 135/2010 não alcança fatos pretéritos, restando afastada a inelegibilidade
em razão de o fato delituoso ter ocorrido em 2008, portanto, anteriormente a
vigência da LC nº 135/2010. 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração
providos. 5. Registro de candidatura deferido. Sustenta a reclamante, em
síntese, que o acórdão do TRE/PE em recurso de embargos de declaração opostos
em face de acórdão que indeferiu o registro de candidatura de José Robson
Ramos de Amorim para as Eleições 2012 assentou que a Lei Complementar
135/2010 não se aplica a fatos pretéritos. Alega que “a inelegibilidade
decorrente de ato ilícito não seria uma sanção, mas sim uma condição para o
pretendido registro. Ou seja, inelegibilidade não é pena criminal, mas sim
condição para registro de candidatura. Enquanto as sanções implicam em limitação
ao exercício de direitos preexistentes, as condições constituem requisitos para
o acesso a novos direitos”.
O acórdão reclamado consignou que a
inelegibilidade aplicada decorreu de condenação pela prática de captação
ilícita de sufrágio ocorrida nas eleições de 2008, proferida pelo Juízo da 81ª
ZE, e, posteriormente, confirmada pelo TRE/PE, em grau de recurso, tendo
transitado em julgado no dia 07/10/2010. Esclarece, ainda, que consta
expressamente no acórdão proferido que a captação ilícita de sufrágio estava
devidamente comprovada e que pena de cassação de registro ou diploma não fora
aplicada, porque o candidato não foi eleito.
É essa característica continuativa do
enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite
concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade,
originariamente previstos em 3 (três) , 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8
(oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se
encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o
indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e
prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos
poderão ser estendidos – se ainda em curso – ou mesmo restaurados para que
cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse
prazo.
Explica-se: trata-se, tão-somente, de imposição
de um novo requisito negativo para que o cidadão possa candidatar-se a cargo
eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem.
Observe-se, para tanto, que o legislador cuidou de distinguir claramente a
inelegibilidade das condenações – assim é que, por exemplo, o art. 1º, I, “e”,
da Lei Complementar nº 64/90 expressamente impõe a inelegibilidade para período
posterior ao cumprimento da pena. Ex positis, defiro o pedido de liminar para
suspender os efeitos do acordão reclamado, sem prejuízo de melhor exame da
questão, por ocasião da apreciação do mérito.
Comunique-se, com urgência. Requisitem-se
informações ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Após, dê-se vista dos
autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 3 de outubro de
2012. Ministro Luiz Fux Relator.
(Com informações do site do Supremo
Tribunal Federal)

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