O Blog Lagoa Grande em Ação vem de forma respeitosa aos seus leitores e formadores de opinião desta cidade e de toda região do São Francisco, reafirmar seu compromisso com a Verdade. Aqui não se publica noticias incitando o terrorismo e nem mesmo justificando o injustificável.
Nos últimos meses temos divulgado informações, mostrando a verdadeira face de políticos que se dizem honestos ao mesmo tempo em que atira pedra nos seus adversários. No entanto nos surpreendemos por nos deparar com justificativas não convincentes publicadas em outros veículos de comunicação que inclusive parece está tentando esconder a verdade alem de criar frases que demonstra está torcendo a favor da impunidade.
Veja comprovadamente o que temos postado a respeito dos vários processos os quais enfrenta o pré-candidato a prefeito Robson Amorim:
PRIMEIRO
Denuncia protocolizada sob o nº 0600922-0. que condenou o ordenador de despesas em questão a pagar multa no valor de 7 mil reais elem de devolver recursos públicos usados de forma indevida.
PROCESSO TC Nº 0701270-6
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SR. JOSÉ ROBSON RAMOS DE AMORIM, EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE, CONTRA O ACÓRDÃO TC Nº 7375/06
Que teve o seguinte resultado:
Considerando os termos do Parecer MPCO nº 346/07,
Conheço o presente Recurso Ordinário, posto que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, por falta de amparo legal.
Após tal julgamento, o processo ficou irrecorrível e o ordenador de despesa aqui citado ficou inelegível por oito anos.
SEGUNDO
PROCESSO T.C. Nº 0880073-0 (trata-se da reprovação das contas do gestor referente ao exercício de 2007)
Veja os motivos:
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 0880073-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a ausência dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, seja da parte patronal (R$ 875.312,40), seja dos servidores (R$ 49.904,54), devidos ao RGPS;
CONSIDERANDO a inoperância do sistema de controle interno municipal;
CONSIDERANDO a classificação incorreta de despesas;
CONSIDERANDO a falta de registro de receita e de dívida perante a CELPE;
CONSIDERANDO a baixa confiabilidade dos demonstrativos contábeis;
CONSIDERANDO as irregularidades encontradas nas obras realizadas pela municipalidade, elencadas pela engenharia deste Tribunal;
CONSIDERANDO a acumulação indevida de cargos ou funções públicas no município, devido à ausência de compatibilidade de horários;
CONSIDERANDO o pagamento por serviços de plantão médico, superiores ao que determina a legislação local, para a Sra. Elivânia de Amorim Marques Gomes, num total de R$ 10.400,00;
CONSIDERANDO o pagamento indevido, ao Sr. Fernando José do Nascimento Passos, por serviços de plantão médico não realizados, num total de R$ 23.400,00;
CONSIDERANDO o pagamento indevido, aos Srs. Cleydson Lucena de Andrada Oliveira, Isaac Heuer Guimarães e Luciano Alves Veras, por serviços de plantão médico não realizados, num total de R$ 27.300,00 (R$ 1.300,00, R$ 2.600,00 e R$ 23.400,00, respectivamente);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, Sr. José Robson Ramos de Amorim, relativas ao exercício financeiro de 2007.
Determinar que a atual gestão da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande regularize a situação funcional do servidor Sr. Renato César Alvarenga Lopes, relativa à acumulação indevida dos cargos de bioquímico e farmacêutico, e desconte na forma prevista no Estatuto dos Servidores Municipais os seguintes valores indevidamente percebidos pelos servidores abaixo relacionados:
-R$ 10.400,00 – Elivânia de Amorim Marques Gomes;
-R$ 23.400,00 – Fernando José do Nascimento Passos;
-R$ 1.300,00 – Cleydson Lucena de Andrada Oliveira;
-R$ 2.600,00 - Isaac Heuer Guimarães;
-R$ 23.400,00 - Luciano Alves Veras.
Recife, 15 de fevereiro de 2012.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador.
Ts/MCM
Como o leitor pode ver o processo acima não se refere à prestação de contas dos recursos recebidos por Amorim para construção da Casa de Farinha da Ilha do Pontal que inclusive nem houve.
TERCEIRO
Processo nº TC 002.629/2011-9
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. José Robson Ramos de Amorim, prefeito municipal de Lagoa Grande/PE no período de 2005 a 2008, em razão da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos transferidos por meio do convênio 01.0098.00/2006, firmado entre o Ministério da Ciência e Tecnologia-MCT e aquela municipalidade, em 29/12/2006.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos,o Sr. José Robson Ramos de Amorim, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art.12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Robson Ramos de Amorim, com base no art. 16, III, 'a', da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento dos valores adiante discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da União, na forma da legislação em vigor:
Valor Histórico Data de Ocorrência
R$ 99.241,70 26/4/2007
R$ 26.413,80 4/10/2007
9.3. aplicar ao Sr. José Robson Ramos de Amorim a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se assim for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do RI/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas;
9.6. remeter cópia desta deliberação à Procuradoria da República no estado de Pernambuco.
Tais processos foram relatados pelo Blog Lagoa Grande em Ação. É este blog que está disponibilizando o espaço para o ex-prefeito José Robson Ramos de Amorim, assim como também para o suplente de vereador Olavo Marques (PT) no tocante ao terceiro processo, que além de está à frente da Associação dos Fruticultores da Ilha do Pontal e ter contribuído na aplicação dos recursos de construção da Casa de Farinha, era também responsável pelo setor de licitação da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande.
O gestor tem a obrigação de esclarecer os fatos não para blogueiros, mas para o povo que são os verdadeiros donos do dinheiro público. Não se esqueçam que Lagoa Grande deu mais de 3 mil assinaturas pela aprovação da Lei do ficha limpa. Portanto não subestimem a inteligência da sociedade lagoagrandense, principalmente nesta hera da tecnologia, onde infelizmente ainda tem lideranças políticas que se julgam competentes mas ao mesmo tempo, são julgadas, condenadas, perdem todos os prazos para depois recorrer.
COMENTÁRIO MEU
È público e notório que o pré-candidato Robson Amorim está mesmo enrolado com a justiça e não é mais o ficha limpa que ele mesmo demonstrava ser. Meu amigo Robson! Você tem tantas lideranças boas ao seu lado que são ficha limpa, deixe essa pré-candidatura para os que podem concorrer. Essa sua insistência só vai trazer problemas para os seus eleitores e todo o povo de Lagoa Grande.
Viva o povo consciente de Lagoa Grande.
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