O
Supremo Tribunal Federal (STF) deve condenar à perda dos mandatos os deputados
condenados no esquema do Mensalão. O assunto será decidido na próxima semana
pelo plenário do Supremo e criará divergências entre o tribunal e a Câmara dos
Deputados. Pelas contas de integrantes da Corte, ao menos seis ministros
votarão pela cassação imediata dos mandatos. Outros ministros deverão julgar
que a cassação dos mandatos depende da votação do plenário da Câmara.
Os deputados João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa
Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT) perderiam os mandatos como decorrência
direta das condenações pelos crimes que cometeram. Neste caso, caberia à Mesa
da Câmara apenas declarar a perda do mandato, o que teria de fazer
obrigatoriamente.
Os ministros que defendem essa tese argumentam que a
Constituição, no artigo 15, prevê a cassação de direitos políticos de quem for
condenado pela prática de crime com sentença transitada em julgado, ou seja,
não passível de recursos. Se a cassação dependesse da Câmara, o parlamentar condenado
e com os direitos políticos cassados poderia continuar a exercer o mandato.
Situação que esses ministros classificam como absurda.
Pior seria, disse um dos ministros, se o parlamentar
condenado a cumprir pena em regime fechado não tivesse o mandato cassado. Nesse
caso, ficaria a dúvida de como ele poderia participar das votações em plenário
de dentro da cadeia. Nessa situação se encontra o petista João Paulo Cunha,
único dos deputados federais condenado ao regime fechado.
Por outro lado, parte dos ministros argumenta que a Constituição é
categórica – em seu artigo 55 – ao definir que nesses casos a cassação depende
da aprovação da maioria do plenário. O texto da Constituição define que “perderá o mandato o deputado
ou senador (…) que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado”. Mas vincula
a perda do mandato ao voto da maioria absoluta do plenário da respectiva Casa.
A regra foi incluída durante a Assembleia Constituinte
com 407 votos favoráveis. E ao longo das discussões, o então constituinte
deputado Nelson Jobim, que depois se tornou presidente do STF, argumentou o que
poderia acontecer se a cassação do mandato fosse consequência necessária da
condenação criminal.
“Neste caso, teríamos a
seguinte hipótese absurda: um deputado ou um senador que viesse a ser condenado
por acidente de trânsito teria imediatamente, como consequência da condenação,
a perda do seu mandato, porque a perda do mandato é pena acessória à condenação
criminal”, argumentou Jobim na sessão de 18 de março de 1988.
Conflito
Para contornar a contradição entre os dois artigos da
Constituição, alguns ministros afirmarão que cabe à Câmara decidir a cassação
de mandatos de parlamentares que cometerem crimes contra a administração
pública, por exemplo. Um dos ministros afirmou que o deputado que se envolver
num acidente de trânsito e eventualmente for condenado por homicídio culposo
não precisaria necessariamente perder o mandato. (Fonte: Estadão)

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